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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Por quanto tempo guardar os comprovantes?

ver mais detalhes aqui:http://bit.ly/comprovaPag
Você sabia que deve guardar seus comprovantes de pagamento por um tempo? 

Imposto de Renda

O contribuinte deve guardar a cópia da declaração anual do Imposto de Renda por cinco anos, contados a partir do primeiro dia útil do ano seguinte. O mesmo vale para os comprovantes de entrega da declaração no banco, comprovantes de aplicações, recibos médicos e escolares e outros documentos que permitiram deduções. Passado esse prazo, a Receita Federal não pode contestar mais.

IPTU, IPVA e outros impostos

Os recibos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte ao do pagamento (na prática, quase seis anos), segundo o Código Tributário Nacional. Esse é o prazo para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrarem os contribuintes.

Água, luz, telefone e gás

Os comprovantes de pagamento devem ser guardados por cinco anos, prazo de prescrição da cobrança de taxas previsto no Código Civil.

Alienação parental agora é crime.

Veja a Lei: bit.ly/leialienacaoparental
A alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente. A Lei 12.318/2010 traz exemplos de atos dos genitores que são caracterizados como alienação parental. Diante da comprovação da prática, o juiz pode aplicar sanções que vão desde uma simples advertência ou uma multa, até a inversão da guarda ou a suspensão da autoridade parental.

Saiba mais sobre alienação parental:http://bit.ly/2dpdIwQ



Mensagem de veto
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

A escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente.

Saiba mais sobre a Lei:http://bit.ly/1RXEBo2
A Lei 9.870/99 estabelece ainda que a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, podendo realizar o seu desligamento somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo. Caso a inadimplência dure por mais de 90 dias, o aluno ou responsável estará sujeito às sanções legais e administrativas. 

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

É crime escarnecer de alguém publicamente.

 Conheça o Código Penal:http://bit.ly/1PuiPGg
Tenha ou não tenha religião, seja uma religião majoritária ou minoritária, discriminação religiosa é crime.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
       Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
        Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

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